Carregando…

Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei 11.101, de 9/02/2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: [[Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 52. Lei 11.101/2005, art. 70.]]

I - da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento) cada parcela;

II - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento) cada parcela;

III - da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

Parágrafo único - No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 120 (cento e vinte) meses.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já