- Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei 11.101, de 9/02/2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: [[Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 52. Lei 11.101/2005, art. 70.]]
I - da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento) cada parcela;
II - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento) cada parcela;
III - da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único - No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 120 (cento e vinte) meses.
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