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Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei 11.101, de 9/02/2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: [[Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 52. Lei 11.101/2005, art. 70. Lei 10.522/2002, art. 14.]]

I - da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento) cada parcela;

II - da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento) cada parcela;

III - da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

Parágrafo único - No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 17 (dezessete) meses.

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