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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 225

Artigo225

Art. 225

- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

VIII - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, [b], IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

VIII - (Vigência partir de 01/01/2027. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 23. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

VIII - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22). [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022, art. 2º): [VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea [b] do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 230.]]]

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. [[CF/88, art. 215.]]

Emenda Constitucional 96, de 06/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).

STJ Administrativo. Ação civil pública. Localização de áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito potencialmente atingidas. Realização de estudos e de eia/rima. Necessidade. Devolução à origem. Mais detalhes

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TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA . A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais, asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente (trabalho digno) para os seres humanos. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para concretizar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas, como, por exemplo, a Convenção 155 da OIT. Na hipótese, o acórdão regional registrou que « diante das constatações pelo laudo pericial produzido pelo MPT da ocorrência de 72 irregularidades, as quais, de resto, não foram sequer negadas pela defesa, impositiva a concessão de tutela jurisdicional para compelir o réu a realizar as necessárias adequações no meio ambiente de trabalho de seus empregados, não se aplicando à espécie discricionariedade administrativa e/ou teoria da reserva do possível .» E conclui o acórdão regional recorrido que « não merece reforma a sentença que condenou o réu nas obrigações de fazer indicadas na petição inicial, atinentes à observância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho hígido.» O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no Hospital Regional de Alta Floresta - que vem violando direitos básicos de seus trabalhadores - é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, harmônico ao campo de atuação doMinistério Público do Trabalho . A atuação do Poder Judiciário, em caso deomissãodo administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se nacompetênciamaterial da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando aefetividadeda ordem jurídica de Direito Material. O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação dos princípios daseparaçãode poderes e da disponibilidade orçamentária - o que se aplica ao caso dos autos . Incólumes, por conseguinte, os arts. 2º e 167, I e II, da CF/88. Julgados nesse sentido. Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 23ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA INDENIZATÓRIA COMPOSTA, INTRINSICAMENTE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da CF, c/c arts. 186 e 927 do CC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA E PARCELA INDENIZATÓRIAS COMPOSTAS, NO SEU ÂMAGO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais - estes últimos, ainda que sem intuito lucrativo - que se utilizam de caminhos de contratação da força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I, e CF/88, art. 7º, XXII («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» ). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, o acórdão regional, apesar de delinear que « os réus não observaram medidas de segurança, saúde e higiene no local de trabalho «, reformou a sentença para excluir a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Contudo não há dúvida de que a conduta omissiva e negligente do Requerido em relação às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, de forma a contrariar a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput ). Nesse contexto, constatada, no acórdão regional, a conduta omissiva e negligente do Ente Público em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, há de ser provido o pleito de indenização por dano moral coletivo, evitando-se, inclusive, a mensagem errônea do Poder Judiciário sobre a suposta irrelevância das múltiplas infrações cometidas pela instituição recorrida, aptas a atingirem toda uma larga comunidade de trabalhadores. Medida e parcela indenizatórias compostas, intrinsicamente, por sua própria natureza, pela sua tríplice dimensão compensatória, punitiva e pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Ambiental e civil. Ação civil pública. Desmatamento de floresta nativa do bioma amazônico. Indenização por danos morais coletivos. Ausência de perturbação à paz social ou de impactos relevantes sobre a comunidade local. Irrelevância. Precedentes do STJ. Significativo desmatamento de área objeto de especial proteção. Infração que, no caso, causa, por si, lesão extrapatrimonial coletiva. Cabimento de reparação por dano moral coletivo. Recurso especial conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ação indenizatória. Limitação administrativa, decorrente de ato emanado pelo poder público municipal, que diminui, demasiadamente, o valor econômico do bem. Comprovação do prejuízo. Precedentes do STJ. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333. Necessidade de reexame do conteúdo fático probatório. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.204/STJ. Afetação reconhecida. Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da emenda regimental 24, de 28/09/2016. Ação civil pública. Dano ambiental. Obrigação de reparação. Natureza propter rem. Lei 6.938/1981, art. 3º, IV. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. CF/88, art. 225, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.204/STJ. Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da emenda regimental 24, de 28/09/2016. Ação civil pública. Dano ambiental. Obrigação de reparação. Natureza jurídica. Natureza propter rem. Lei 6.938/1981, art. 3º, IV. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. CF/88, art. 225, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Ambiental e processual civil. Licenciamento ambiental. Mudanças climáticas. Avanço do mar. Muro de contenção. Agravo interno em recurso especial. Recurso especial não conhecido. Ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Na origem. Reexame necessário. Ação civil pública. Proteção ao meio ambiente cultural. Município de Peçanha. Direito fundamental, difuso, indisponível e intergeracional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. CF/88, art. 216 e CF/88, CF/88, art. 225. Demolição de imóvel inventariado sem prévio requerimento de alvará. Alegação de ausência de conhecimento da existência do inventário cultural. Prova dos autos em sentido contrário. Dano ambiental. Configuração. Reconstrução da fachada do imóvel. Possibilidade. Princípios do poluidor-pagador e da reparação integral. Restabelecimento do status quo ante. Responsabilidade civil objetiva configurada. Dano moral coletivo. Configuração. Indenizabilidade. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Telecomunicações. Estações de rádio-base. Competência municipal. Matéria constitucional. Análise de Leis locais. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação de indenização por danos morais. Violação do CPC/2015, art. 373, caput e § 1º; da Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º e do CCB/2002, art. 927. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de material probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes

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Meio ambiente (Pesquisa Jurisprudência)
Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Meio ambiente. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único da CF/88, art. 23, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei 6.938, de 31/08/1981)
Lei 13.123, de 20/05/2015 (Constitucional. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal/2012)
Lei 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC)
Lei 12.114/2009 (Lei 9.478/97. Alteração. Meio ambiente. Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Criação)
Lei 11.828/2008 (Medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras)
Lei 11.794/2008 (Regulamento. Uso científico de animais)
Lei 11.516/2007 (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes)
Lei 11.460/2007 (plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação)

afretadas).

Lei 11.428/2006 (utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Decreto 6.660/08 - regulamentação)
Lei 11.380/2006 (Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras)
Lei 11.105/2005 (Biosegurança. Regulamenta os incs. II, IV e V do § 1º do art. 225 da CF/88, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB)
Lei 10.711, de 05/08/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas)
Lei 9.985/2000 (Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II e III e VII da CF/88. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)
Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas - ANA. Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 9.795/1999 (Educação ambiental. Política Nacional de Educação Ambiental)
Lei 9.605/1998 (Sanções penais administrativas. Meio ambiente. Desconsideração da personalidade jurídica)
Lei 9.605/1998, art. 3º, parágrafo único (Pessoa jurídica. Responsabilidade criminal)
Lei 9.605/1998 (Meio ambiente. Crime ambiental. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
Lei 9.456/1997 (Direito autoral. Engenharia genética. Atividade rural. Propriedade industrial. Planta. Lei de Proteção de Cultivares)
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 8.974/1995 (Engenharia genética. Meio ambiente. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - Revogada pela Lei 11.105/2005)
Lei 8.617/1993 (Mar territorial. Zona contígua. Zona econômica exclusiva. Plataforma continental)
Lei 8.171/1991, art. 104 ( ITR. Isenção. Áreas de preservação permanente, reserva legal e proteção ecológica)
Lei 8.171/1991, art. 19, e ss. (Atividade rural. Proteção ao meio ambiente e da conservação dos recursos naturais)
Lei 7.802/1989 (Agrotóxico)
Lei 7.797/1989 (Fundo Nacional de Meio Ambiente)
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública. Meio ambiente)
Lei 7.735/1989 (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA)
Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 6.902/1981 (Estações ecológicas, áreas de proteção ambiental)
Lei 6.803/1980 (Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição)
Lei 6.431/1977 (doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal)
Lei 6.383/1976 (processo discriminatório de terras devolutas da União)
Lei 5.197/1967 (Proteção a fauna)
Lei 5.130/1966 (zonas indispensáveis à defesa do País)
Lei 4.771/1965 (Código Florestal)
Lei 601/1850 (terras devolutas no Império)
Medida Provisória 2.186-16/2001 (regulamenta o art. 225, § 1º, II, e o § 4º da CF/88. Diversidade biológica. Patrimônio genético. Tecnologia. Transferência de tecnologia. Acesso).
Decreto-lei 2.375/1975 (Terras devolutas. Segurança nacional)
Decreto-lei 1.414/1975 (processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras)
Decreto-lei 227/1967 (Código de Mineração)
Decreto-lei 221/1967 (Proteção e estímulos a pesca)
Decreto-lei 9.760/1946 (bens imóvies da União)
Decreto 87.620/1982 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
Decreto 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações)
Decreto 6.321/2007 (Ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia)
Decreto 6.041/2007 (Política de Desenvolvimento da Biotecnologia)
Decreto 5.705/2006 (Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 5.591/2005 (Lei 11.105/2005. Regulamentação)
Decreto 5.472/2005 (Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes)
Decreto 5.459/2005 (disciplina as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado)
Decreto 4.703/2003 (Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade)
Decreto 4.411/2002 (atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação)
Decreto 4.339/2002 (princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade)
Decreto 3.743/2001 (regulamenta a Lei 6.431/1977)
Decreto 2.661/1998 (Regulamentação. Lei 4.771/1965 (Código Florestal), art. 27. Normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestai
Decreto 2.519, de 16/03/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 2.210/1997 (Regulamenta o Decreto-lei 1.809/1980. Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SEPRON)
Decreto 1.298/1994 (Regulamento das Florestas Nacionais)
Decreto 750/1993 (Mata Atlântica)
Decreto 440/1992 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e as Nações Unidas)