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, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Integram o Fundo Social de Emergência:

Emenda Constitucional de Revisão 1, de 01/03/1994 (Acrescenta o artigo).

I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;

II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei 8.894, de 21/06/1994, e pela Lei 8.849/1994 e Lei 8.848/1994, ambas de 28/01/1994, e modificações posteriores;

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória 419 e pelas Lei 8.847/1994, Lei 8.849/1994, e Lei 8.848/1994, todas de 28/01/1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31/12/1995;]

III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 01/01/1996 a 30/06/1997, passa a ser de 30%, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15/12/1988; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de 30%, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15/12/88;]

IV - 20% do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incs. I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - 20% do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incs. I, II e III; ]

V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 07/09/70, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inc. III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 01/01/96 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 31/12/1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

Emenda Constitucional 17, de 22/11/1997 (Nova redação ao inc. V. Efeito retroativo a 01/07/97 [EC. 17/97, art. 4º]).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996): [V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 07/09/70, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inc. III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 01/01/96 a 30/06/97, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao inc. V).

Redação original (original): [V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 07/09/70, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inc. III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;]

Lei 9.701/1998 (Cálculo da Contribuição para o PIS devida pelas pessoas jurídicas)

VI - outras receitas previstas em lei específica.

§ 1º - As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incs. III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias posteriores à promulgação desta emenda.

§ 2º - As parcelas de que tratam os incs. I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição. [[CF/88, art. 159. CF/88, art. 212. CF/88, art. 239.]]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As parcelas de que tratam os incs. I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.] [[CF/88, art. 159. CF/88, art. 212. CF/88, art. 239.]]

§ 3º - A parcela de que trata o inc. IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da CF/88. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 212. CF/88, art. 239.]]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A parcela de que trata o inc. IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 212. CF/88, art. 239.]]

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição. [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º O - disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.] [[CF/88, art. 159.]]

§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inc. II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inc. II deste artigo, não poderá exceder:
I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.]

STF Recurso extraordinário. Tema 665/STF. Embargos de declaração. Repercussão geral. Fundo Social de Emergência. ADCT/88, art. 72, V. Emenda Constitucional 1/1994. Emenda Constitucional 10/1996. Emenda Constitucional 17/1997. Contribuição ao PIS. Pessoas jurídicas a que se refere o § 1º da Lei 8.212/1991, art. 22. Majoração da alíquota. Anterioridade nonagesimal. Irretroatividade. Necessidade de observância. Isonomia. Ausência de afronta. Base de cálculo. Receita bruta operacional. Legislação do imposto de renda. Suficiência do arcabouço normativo. Medida Provisória 517/1994. Não regulação do fundo. Exclusões e deduções da base de cálculo. Possibilidade. Mais detalhes

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