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Decreto 7.876, de 27/12/2012, art. 0

Artigo0

DECRETO 7.876, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 28-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013). (Vigência em 01/01/2013). Administrativo. Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pela Lei 9.657 de 03/06/1998, a Lei 10.871, de 20/05/2004, a Lei 11.046, de 27/12/2004, a Lei 11.171, de 02/09/2005, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 11.356, de 19/10/2006, a Lei 11.357, de 19/10/2006, a Lei 11.539, de 08/11/2007, a Lei 11.907, de 02/02/2009, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.922, de 18/02/2013, art. 90 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 -

Capítulo I - Da Gratificação de Qualificação das Carreiras das Agências Reguladoras (Art. 2)

Capítulo II - Da Gratificação de Qualificação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (Art. 12)

Capítulo III - Da Gratificação de Qualificação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Art. 22)

Capítulo IV - Da Gratificação de Qualificação da Carreira de Analista de Infraestrutura e do Cargo Isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior (Art. 32)

Capítulo V - Da Gratificação de Qualificação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR (Art. 42)

Capítulo VI - Da Gratificação de Qualificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI (Art. 52)

Capítulo VII - Da Gratificação de Qualificação dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e das Carreiras da Ciência e Tecnologia (Art. 58)

Capítulo VIII - Da Gratificação de Qualificação da Tecnologia Militar (Art. 65)

Capítulo IX - Da Gratificação de Qualificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Art. 71)

Capítulo X - Da Gratificação de Qualificação do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Art. 77)

Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 83)

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 56, e 205 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 14-A (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 49, e 63-A (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 5º, e 12 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41-B, 63-A e 82-A ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 22 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 22 (Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
Lei 9.657, de 03/06/1998, art. 21-B (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B da Lei 9.657, de 3/06/1998; art. 22 da Lei 10.871, de 20/05/2004; no art. 22 da Lei 11.046, de 27/12/2004; no art. 22 da Lei 11.171, de 2/09/2005; nos art. 41-B, art. 63-A, art. 82-A e art. 105-B da Lei 11.355, de 19 de outubro 2006; nos art. 5º e art. 12 da Lei 11.356, de 19 de outubro 2006; nos art. 49 e art. 63-A da Lei 11.357, de 19 de outubro 2006; no art. 14-A da Lei 11.539, de 8/11/2007; e no art. 56 e art. 205 da Lei 11.907, de 2/02/2009, Decreta:

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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 56, e 205 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 14-A (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 49, e 63-A (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 5º, e 12 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41-B, 63-A e 82-A ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 22 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 22 (Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
Lei 9.657, de 03/06/1998, art. 21-B (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).