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Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 0

Artigo0

DECRETO 9.077, DE 08 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 09-06-2017)

(Vigência em 29/06/2017). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 6.834, de 30/04/2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e o Decreto 5.144, de 16/07/2004, que regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, e dispõe sobre a estrutura do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA. [[Lei 7.565/1986, art. 303.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.237, de 18/10/2022 (arts. 1º, 5º e Anexo. Vigência em 27/10/2022)

(Arts. - - - - - - - - -
Decreto 6.834, de 30/04/2009 (aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa)
Decreto 5.144, de 16/07/2004 (regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins). [[Lei 7.565/1986, art. 303.]

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

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Decreto 6.834, de 30/04/2009 (aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa)
Decreto 5.144, de 16/07/2004 (regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins). [[Lei 7.565/1986, art. 303.]