DECRETO 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
(D. O. 24-09-2018)
(Vigência em 22/01/2019). Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.183, de 20/12/2019, art. 1º, e 2º (arts. 2º, 3º, 8º e 15).
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 2)
Capítulo II - Das Vedações (Art. 3)
Capítulo II - Das Vedações (Art. 4)
Capítulo III - Do Instrumento Convocatório e do Contrato (Art. 6)
Capítulo III - Do Instrumento Convocatório e do Contrato (Art. 8)
Capítulo III - Do Instrumento Convocatório e do Contrato (Art. 9)
Capítulo IV - Da Repactuação e Reajuste (Art. 12)
Capítulo V - Disposições Finais (Art. 14)
Capítulo V - Disposições Finais (Art. 15)
Capítulo V - Disposições Finais (Art. 16)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 10 ((Convertida na Lei 10.998, de 15/12/2004). Administrativo. Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 10 ((Convertida na Lei 10.998, de 15/12/2004). Administrativo. Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 10 e na Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:
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Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 10 ((Convertida na Lei 10.998, de 15/12/2004). Administrativo. Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 10 ((Convertida na Lei 10.998, de 15/12/2004). Administrativo. Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH)