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Regulamento do Imposto de Renda, art. 102

Artigo102

Art. 102

- A pessoa física, a partir do ano-calendário de 2011, poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, I). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]

§ 1º - As doações efetuadas em moeda deverão ser depositadas em conta específica vinculada ao Fundo respectivo.

§ 2º - Os pagamentos deverão ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados, do qual deverão constar, além dos demais requisitos de ordem formal para a sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e o CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto aos Fundos beneficiados.

§ 3º - Na hipótese de a doação ser efetuada em bens, o doador fica obrigado a comprovar, por meio de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, além de observar o seguinte:

I - o comprovante da doação, além dos dados a que se refere o § 2º, deverá conter a identificação desses bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante; e

II - o valor a ser considerado será o de aquisição, observado o disposto no art. 136 ao art. 147, e não poderá exceder o valor de mercado ou, na hipótese de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão. [[Decreto 9.580/2018, art. 136. Decreto 9.580/2018, art. 137. Decreto 9.580/2018, art. 138. Decreto 9.580/2018, art. 139. Decreto 9.580/2018, art. 140. Decreto 9.580/2018, art. 141. Decreto 9.580/2018, art. 141. Decreto 9.580/2018, art. 141. Decreto 9.580/2018, art. 142. Decreto 9.580/2018, art. 143. Decreto 9.580/2018, art. 144. Decreto 9.580/2018, art. 145. Decreto 9.580/2018, art. 146. Decreto 9.580/2018, art. 147.]]

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