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Decreto 73.626, de 12/02/1974, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 (dois) anos da rescisão ou término do contrato de trabalho.

Parágrafo único - Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição.

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CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição).
CLT, art. 11 (Prescrição).
Lei 5.889/1973, art. 10 (Prescrição)