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Lei Complementar 5, de 29/04/1970, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 5, DE 29 DE ABRIL DE 1970

(D. O. 29-04-1970)

(Revogada pela Lei Complementar 64, de 18/05/90). Eleitoral. Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional 1, de 17/10/69, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 64, de 18/05/90 (Revogação total).

Lei Complementar 43, de 01/03/1982 (art. 1º).

Lei Complementar 42, de 01/02/1982 (art. 1º, I, «b », «n » e «p »).

Decreto-lei 1.542, de 14/04/1977 (art. 1º, V e VI).

Lei Complementar 18, de 10/05/1974 (art. 1º, V, «a »).

Decreto-lei 1.542/1977 (São fixados em 3 (três) meses os prazos a que se referem as alíneas do item Il; a alínea [a] e os números 1 (um) e 3 (três) da alínea [b] do item III; a alínea [b] do item IV; a alínea [c] do item V; a alínea [c] do item VII do art. 1º, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei Complementar 5, de 29/04/70, e a alínea [a] do item V do art. 1º da mesma lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 18, de 10/05/74.]
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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