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Lei Complementar 11, de 25/05/1971, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 11, DE 25 DE MAIO DE 1971

(D. O. 26-05-1971)

Seguridade social. Tributário. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 16, de 30/10/73 (arts. 9º, 11, 15, 29 e 31).

Lei 8.213/91, art. 138 (Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar 11/71, e pela Lei 6.260/75, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência da Lei 8.213/91. Para os que vinham contribuindo regularmente, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento)
Lei 7.604, de 26/05/1987, art. 3º (Além dos benefícios previstos na Lei Complementar 11, de 25/05/1971, ficam acrescidos ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - Prorural o auxílio-reclusão e o auxílio-doença, no valor de 50% do salário mínimo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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