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Lei 6.014, de 27/12/1973, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os §§ 1º e 2º do art. 2º, o art. 16 e seus parágrafos e o art. 22 do Decreto-lei 58, de 10/12/1937, passam a ter a seguinte redação:

(...)
§ 1º - Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.
§ 2º - Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação.]
[Decreto-lei 58/1937, art. 16 - Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
§ 1º - A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
§ 2º - Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
§ 3º - Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.]
[Decreto-lei 58/1937, art. 22 - Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos arts. 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 640. CPC/1973, art. 641.]]
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