LEI 6.513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977
(D. O. 22-12-1977)
Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei 4.132, de 10/09/62; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei 4.717, de 29/06/65; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 8.181, de 28/03/91 (arts. 24, I e 25, § 2º).
- Decreto 86.176/81 (Regulamento).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -
Capítulo I - Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico (Art. 1)
Capítulo II - Das Áreas Especiais de Interesse Turístico (Art. 11)
Capítulo III - Dos Locais de Interesse Turístico (Art. 18)
Capítulo IV - Da Ação dos Estados e Municípios (Art. 20)
Capítulo V - Penalidades (Art. 24)
Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 29)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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