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Lei 6.513, de 20/12/1977, art. 0

Artigo0

LEI 6.513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977

(D. O. 22-12-1977)

Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei 4.132, de 10/09/62; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei 4.717, de 29/06/65; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.181, de 28/03/91 (arts. 24, I e 25, § 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

Capítulo I - Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico (Art. 1)

Capítulo II - Das Áreas Especiais de Interesse Turístico (Art. 11)

Capítulo III - Dos Locais de Interesse Turístico (Art. 18)

Capítulo IV - Da Ação dos Estados e Municípios (Art. 20)

Capítulo V - Penalidades (Art. 24)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 29)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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