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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 68

Artigo68

Art. 68-C

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 2º).

Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º. Não convertida em lei. Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II. Efeitos a partir de 01/12/2021): [Art. 68-C - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:
I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador; (da Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 2º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - agente produtor ou importador;]
II - agente distribuidor; e
III - transportador-revendedor-retalhista.]

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