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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 163

Artigo163

  • Recuperação extrajudicial. Plano. Abrangência de todos os credores. Pedido de homologação. Requisitos
Art. 163

- O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 163 - O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.]

§ 1º - O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]

§ 2º - Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

§ 3º - Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:

I - o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e

II - não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo. [[Lei 11.101/2005, art. 43.]]

§ 4º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 5º - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

§ 6º - Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: [[Lei 11.101/2005, art. 162.]]

I - exposição da situação patrimonial do devedor;

II - as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

III - os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

§ 7º - O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2021).

§ 8º - Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2021).

STJ Recurso especial. Empresarial. Recuperação extrajudicial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Pedido de homologação. Plano. Créditos. Constituição. Limite. Data do pedido. Exclusão. Impugnação. Atos de falência. Relação. Previsão. Plano. Mais detalhes

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TJPR Agravo de instrumento. Falência. Recuperação extrajudicial. Stay period. Aplicável aos credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, ainda que não tenham a ele aderido. Prazo do stay period. Aplicação analógica da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, para recuperações judiciais. 180 dias a partir da decisão que recebe o pedido de homologação do plano. Doutrina. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Lei 11.101/2005, art. 161, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 163, § 1º. Mais detalhes

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TJSP Recuperação extrajudicial. Aditamento ao Plano de Recuperação Extrajudicial. Aprovação do aditamento por quórum de credores previsto no Lei 11101/2005, art. 163, sem alegação de qualquer irregularidade formal. Plano homologado pelo juízo da Recuperação. Ausência de preclusão, vez que, a questão trazida pelo agravante não havia sido apreciada anteriormente. Decisão agravada que efetivamente julgou pedido do agravante. Aditamento que não se confunde com novo Plano de Recuperação Extrajudicial. Negócio novativo regularmente aprovado que se submete à autonomia privada dos credores no trato de seus direitos patrimoniais disponíveis. Sujeição incontroversa do agravante aos termos do aditamento. Recurso não provido. Mais detalhes

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