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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 73

Artigo73

  • Recuperação judicial. Falência. Hipóteses de decretação
Art. 73

- O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I - por deliberação da assembléia geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 42.]]

II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]

III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 56. Lei 11.101/2005, art. 58-A.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 61.]]

V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002; e [[Lei 11.101/2005, art. 68. Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 94.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2021).

§ 2º - A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2021).

§ 3º - Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021).

STJ Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Assembleia geral de credores. Representante legal. Ausência de assinatura na lista de presença. Exigência legal. Caso concreto. Circunstâncias particulares que autorizam a participação da credora. Finalidade da norma. Proporcionalidade. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Convolação de recuperação judicial em falência. Lei 11.101/2005, art. 61, § 1º, e Lei 11.101/2005, art. 73, com redação anterior às alterações implementadas pela Lei 14.112/2020. Função social da empresa. Princípio da exclusão da empresa inviável do mercado. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Convolação em falência. Rol legal taxativo. Ampliação do alcance de dispositivo legal. Descabimento. Descumprimento de obrigação constante do plano. Conjectura. Interpretação restritiva que se impõe. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Plano de recuperação judicial. Conteúdo econômico. Julgador. Controle. Impossibilidade. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Julgamento ultra petita. Inovação recursal. Prequestionamento. Ausência. Descumprimento do plano. Intimação. Recuperanda. Justificativa. Necessidade. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 73, IV. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Marco inicial. Lei 11.101/2005, art. 54. Data da concessão da recuperação judicial. Momento a partir do qual as obrigações devem ser cumpridas. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 58. Lei 11.101/2005, art. 59. Lei 11.101/2005, art. 61. Lei 11.101/2005, art. 71, III. Lei 11.101/2005, art. 73. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a recuperação judicial e do termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Lei 11.101/2005, art. 54, caput). Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Marco inicial. Lei 11.101/2005, art. 54. Data da concessão da recuperação judicial. Momento a partir do qual as obrigações devem ser cumpridas. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 58. Lei 11.101/2005, art. 59. Lei 11.101/2005, art. 61. Lei 11.101/2005, art. 71, III. Lei 11.101/2005, art. 73. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Exceção de impedimento. Gestora judicial. Afastamento. Perda do objeto. Lei 11.101/2005, art. 73. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Autos de agravo de instrumento dirigido contra a decisão que convolou a recuperação judicial em falência. Obrigatória convocação de nova assembleia de credores quando anulada aquela que aprovara o plano de recuperação judicial. Inexistente qualquer uma das causas taxativas de convolação. Mais detalhes

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TJMG Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Rejeição do plano de recuperação. Convolação em falência. Lei 11.101/2005, art. 56, § 4º c/c Lei 11.101/2005, art. 73, III. Continuidade da recuperação judicial pelo magistrado. Aplicação da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º. Impossibilidade. Rejeição do plano de recuperação judicial a unanimidade. Abuso do direito de voto não verificado. Decisão mantida. Recurso desprovido. Lei 11.101/2005, art. 42. Mais detalhes

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