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Lei 14.031, de 28/07/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, na proporção de:

I - 50% (cinquenta por cento), no exercício de 2021; e

II - 100% (cem por cento), a partir do exercício de 2022.

§ 1º - O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 12.838, de 9/07/2013, será aplicado até 31/12/2022 ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, originados a partir de 01/01/2018 até 31/12/2020. [[Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 3º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 4º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 5º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 6º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 7º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 8º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 9º.]]

§ 2º - O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada a partir da data de publicação da Medida Provisória 930, de 30/03/2020.

§ 3º - O ganho ou a perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura de risco (hedge) dos investimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL pelo regime de competência, no mesmo período da variação cambial desses investimentos, inclusive na hipótese de utilização de instrumentos de dívida contratados no exterior ou de qualquer outro instrumento.

§ 4º - A variação cambial já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos termos do caput deste artigo não deverá ser incluída na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no País na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.

§ 5º - O disposto neste artigo alcança inclusive a variação cambial da parcela do investimento em participações societárias caracterizadas como controladas ou coligadas em virtude de o controle ou de a influência significativa prevista no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976, serem exercidos de forma indireta. [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

§ 6º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

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