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Medida Provisória 164, de 29/01/2004, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 164, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

(D. O. 29-01-2004)

(Convertida na Lei 10.865, de 30/04/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.865/2004 (Contribuição PIS/PASE e COFINS)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Da Incidênca (Art. 1)

Capítulo II - Do Fato Gerador (Art. 3)

Capítulo III - Do Sujeito Passivo (Art. 5)

Capítulo IV - Da Base De Cálculo (Art. 7)

Capítulo V - Das Alíquotas (Art. 8)

Capítulo VI - Da Isenção (Art. 9)

Capítulo VII - Do Prazo de Recolhimento (Art. 13)

Capítulo VIII - Dos Regimes Aduaneiros Especiais (Art. 14)

Capítulo IX - Do Crédito (Art. 15)

Capítulo X - Do Lançamento de Ofício (Art. 19)

Capítulo XI - Da Administração do Tributo (Art. 20)

Capítulo XII - Das Disposições Gerais (Art. 21)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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