MEDIDA PROVISÓRIA 164, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
(D. O. 29-01-2004)
(Convertida na Lei 10.865, de 30/04/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.865/2004 (Contribuição PIS/PASE e COFINS)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -
Capítulo I - Da Incidênca (Art. 1)
Capítulo II - Do Fato Gerador (Art. 3)
Capítulo III - Do Sujeito Passivo (Art. 5)
Capítulo IV - Da Base De Cálculo (Art. 7)
Capítulo V - Das Alíquotas (Art. 8)
Capítulo VI - Da Isenção (Art. 9)
Capítulo VII - Do Prazo de Recolhimento (Art. 13)
Capítulo VIII - Dos Regimes Aduaneiros Especiais (Art. 14)
Capítulo IX - Do Crédito (Art. 15)
Capítulo X - Do Lançamento de Ofício (Art. 19)
Capítulo XI - Da Administração do Tributo (Art. 20)
Capítulo XII - Das Disposições Gerais (Art. 21)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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