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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I, e § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I, e § 6º)

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II)

III - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou da comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput; Lei 8.870/1994, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, art. 201-A, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 202, § 8º)

IV - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput, e § 1º)

V - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquelas relativas à cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citadas na Lei 11.345/2006. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput, e § 3º)

§ 1º - Integram a remuneração citada no inciso II do caput:

I - a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam o art. 4º da Lei 6.932/1981, o art. 13 da Lei 11.129/2005, e os arts. 19 e 20 da Lei 12.871/2013; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 2º; Solução de Consulta Cosit 217, de 18/08/2015) [[Lei 6.932/1981, art. 4º. Lei 11.129/2005, art. 13. Lei 12.871/2013, art. 19. Lei 12.871/2013, art. 20.]]

II - o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

§ 2º - Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 34. (CLT, art. 458) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 34.]]

§ 3º - No caso de sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º)

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º, II)

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

§ 5º - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades a que se refere o inciso I do caput, deverão ser observados: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 11)

I - os valores reais das utilidades recebidas; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 11, I)

II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário-mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores a que se refere o inciso I. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 11, II)

§ 6º - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 4º e 14) [[CF/88, art. 7º.]]

§ 7º - Até 10/11/2017, o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput do art. 34. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 8º, [a], até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 34.]]

§ 8º - Para efeito de verificação do limite a que se refere o § 7º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 13)

§ 9º - O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra a remuneração no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 12) [[ADCT/88, art. 10. CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]

§ 10 - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º)

§ 11 - Integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

II - pagos a advogados, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

§ 12 - Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

§ 13 - Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado segurado contribuinte individual.

§ 14 - Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto no inciso XXXVIII do caput e no § 5º do art. 8º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]

§ 15 - Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular enquadrado no RGPS como contribuinte individual. (Lei 8.212/1991, art. 28, III; e STF, ADI 3.694-AP, de 2006)

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