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Provimento CNJ 39, de 25/07/2014, art. 0

Artigo0

PROVIMENTO CNJ 39, DE 25 DE JULHO DE 2014

(D. O. 30-07-2014)

(Vigência em 14/08/2014). Registro público. Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado;

CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF/88, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC/1973, arts. 752, CPC/1973, arts. 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e Lei 11.101/2005, art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);

CONSIDERANDO os estudos realizados em decorrência do que foi solicitado pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, no Pedido de Providências 0007342-43.2010.2.00.0000;

CONSIDERANDO que a implantação de sistema que concentre todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantirá a maior eficácia dessas decisões, em benefício de segurança jurídica;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica 084/2010, celebrado em 14 de junho de 2010 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que resultou no desenvolvimento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Processo CNJ 339314);

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.935/1994, art. 30, III, que determina atendimento prioritário às requisições de autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo e o disposto no CTN, art. 185-A da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966(Código Tributário Nacional), que prevê que a indisponibilidade de bens e direitos será comunicada preferencialmente por meio eletrônico, especialmente ao registro público de imóveis;

CONSIDERANDO o disposto na CF/88, art. 236, § 1º, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto na Lei 8.935/1994, art. 38, c.c. Lei 8.935/1994, art. 30, XIV, que dispõem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a centralização em plataforma única para comunicação das indisponibilidades permitirá maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários;

CONSIDERANDO que a comunicação eletrônica entre os responsáveis pelas delegações de Registro de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública contribuirá para a economia orçamentária, eficiência, segurança e desburocratização, além de reduzir o consumo de papel, em prol de um ambiente ecologicamente equilibrado (CF/88, art. 225);

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