DECRETO 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995
(D. O. 11-08-1995)
Servidor público. Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 19 (art. 6º, § 6º. Vigência em 01/06/2022).
Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 5º (art. 6º).
Decreto 4.836, de 09/09/2003 (art. 3º).
Decreto 1.927, de 13/06/1996 (art. 6º).
Decreto 1.867, de 17/04/1996 (art. 6º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 8.112, de 11/12/1990, com a relação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/1991, decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 19. Lei 8.270/1991, art. 22.]]
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