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Decreto 8.533, de 30/09/2015, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.533, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 01-09-2015)

Tributário. Regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável. [[Lei 10.925/2004, art. 9º-A.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.732, de 18/10/2023, art. 1º (art. 4º. Vigência em 01/02/2024).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -

Capítulo I - Dos Benefícios do Programa Mais Leite Saudável (Art. 2)

Capítulo I - Dos Benefícios do Programa Mais Leite Saudável (Art. 4)

Seção I - Da Apuração de Créditos Presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em Relação à Aquisição de Leite In Natura (Art. 4)
Seção II - Da Utilização dos Créditos Presumidos (Art. 5)

Capítulo II - Dos Requisitos para Habilitação no Programa Mais Leite Saudável (Art. 7)

Capítulo III - Dos Projetos Elegíveis ao Programa Mais Leite Saudável (Art. 8)

Capítulo IV - Do Projeto de Investimentos (Art. 12)

Capítulo V - Da Habilitação no Programa Mais Leite Saudável (Art. 17)

Seção I - Da Habilitação Provisória (Art. 17)
Seção II - Da Aprovação do Projeto de Investimentos (Art. 21)
Seção III - Da Habilitação Definitiva (Art. 22)
Seção IV - Dos Efeitos do Deferimento e do Indeferimento do Requerimento de Habilitação Definitiva (Art. 24)
Seção V - Do Cancelamento da Habilitação de Pessoa Jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Art. 27)

Capítulo VI - Da Fiscalização da Execução dos Projetos Aprovados no Programa Mais Leite Saudável (Art. 30)

Capítulo VII - Do Saldo de Crédito Presumido Acumulado (Art. 33)

Capítulo VIII - Disposições Finais (Art. 34)

Lei 13.137, de 19/06/2015 (Tributário. Elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação)
Lei 10.925, de 23/07/2004 (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, incluído pelo art. 4º da Lei 13.137, de 19/06/2015, Decreta: [[Lei 10.925/2004, art. 9º-A. Lei 13.137/2015, art. 4º.]]

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