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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 233

Artigo233

Art. 233

- O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (CCB/1916, art. 240, CCB/1916, art. 247 e CCB/1916, art. 251).

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

Compete-lhe:

CCB/2002, art. 1.567, caput (Dispositivo equivalente).

I - a representação legal da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (CCB/1916, art. art. 178, § 9º, I, [c], CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, I e CCB/1916, art. 311);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

Redação dada pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

CCB/2002, art. 1.569 (Dispositivo equivalente).

IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições do CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 277.

CCB/2002, art. 1.568 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I - A representação legal da família.
II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (CCB/1916, art. 178, § 9º, nº I, c, CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, nº I, e 311).
III - O direito de fixar e mudar o domicílio da família (CCB/1916, art. 46 e CCB/1916, art. 233, nº IV).
IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (CCB/1916, art. 231, nº II, CCB/1916, art. 242, nº VII, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244 e CCB/1916, art. 245, nº II, e CCB/1916, art. 247, nº III).
V - Prover à manutenção da família, guardada a disposição do CCB/1916, art. 277.]

TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - desapropriação de imóvel hipotecado - DÍVIDA PRINCIPAL DECLARADA PRESCRITA - Decisão agravada que indeferiu o pedido de preferência do Banco do Brasil S/A para levantamento da indenização paga nos autos da ação de desapropriação, sob o fundamento de que o crédito hipotecário é inexigível, já que a dívida que lhe deu origem foi declarada prescrita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, «A hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal» - Segundo o princípio da gravitação, insculpido no CCB, art. 233, «o acessório segue o principal» - Desta forma, sendo a hipoteca um direito acessório, que depende da dívida principal, é forçoso concluir que, uma vez sendo declarada a inexigibilidade, por meio da prescrição, de dívida, também é inexigível o fruto da hipoteca - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - Decisão mantida - Recurso improvido. Mais detalhes

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