LEI 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
(D. O. 31-12-2004)
(Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Lei 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, Lei 8.427, de 27/05/1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, Lei 8.929, de 22/08/1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, Lei 9.514, de 20/11/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/1989, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI (arts. 36, 37, 38, 39 e 40).
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 7º, 10 (arts. 3º, 5º, 15, 23 e 25).
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º (art. 52).
Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III (arts. 36, 37, 38, 39 e 40).
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 e 61 (arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 4º, 6º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 27, 33, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 36, 37, 52-A. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 4º, 9º, 12, 15, 17, 19, 20, 21, 24, 25, 27, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 36, 37 e 52-A).
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 35 (art. 23, § 2º).
Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º (arts. 23, 24, 25 e 37).
Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º (arts. 23, 24, 25 e 37).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 97 (art. 49).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 52 (art. 49).
Lei 11.524, de 24/09/2007 (arts. 1º, 15, 17 e 45).
Medida Provisória 372, de 22/05/2007 (arts. 15 e 45).
Capítulo I - Do CDA e do WA (Art. 1)
Capítulo II - Do CDCA, da LCA e do CRA (Art. 23)
Capítulo III - Disposições Transitórias Finais (Art. 45)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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