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Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Observado o disposto no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. [[CPC/2015, art. 14.]]

§ 1º - Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:

I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 49. Lei 11.101/2005, art. 83. Lei 11.101/2005, art. 84.]]

III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 82-A.]]

IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei 11.101, de 9/02/2005. [[Lei 11.101/2005, art. 158.]]

§ 2º - As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadro geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art. 61 da Lei 11.101, de 9/02/2005. [[Lei 11.101/2005, art. 61.]]

§ 3º - As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei.

§ 4º - Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:

I - as demais disposições do art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002, sejam observadas; e [[Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]

II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.

§ 5º - O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945. [[Lei 11.101/2005, art. 158.]]

§ 6º - Fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei 13.988, de 14/04/2020, e na respectiva regulamentação.

STJ Embargos de declaração no recurso especial. Recuperação judicial. Certidões negativas de débito fiscal. Apresentação. Necessidade. Preclusão. Coisa julgada. Afastamento. Intimação. Fazendas públicas. Ausência. Julgamento extra petita. Decisão surpresa. Não ocorrência. Parte dispositiva. Correção. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no art. 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a atual redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A, passou a dispor que « A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar» . Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do art. 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021 . Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Processamento deferido. Execução fiscal. Atos expropriatórios. Competência. Lei 14.112/2020. Superveniência. Perda do objeto. Mais detalhes

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