DECRETO-LEI 8.865, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
(D. O. 30-01-1946)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que desde 1933 vem funcionando no Departamento dos Correios e Telégrafos serviços médicos atendidos por profissionais pertencentes a diferentes carreiras;
Considerando que o Decreto 3.082, de 17/09/38, deu existência legal a esse serviço, transformando-o na Seção de Assistência Social, cujas atividades foram regulamentadas pelo Decreto 5.652, de 20/05/40;
Considerando que êsse serviço está em plena e efetiva atividade não só nesta Capital, como nas sedes de 14 Diretorias Regionais de Correios e Telégrafos, dispondo de boa aparelhagem e instalações apropriadas, e atendendo aos exames médicos periódicos e para licenças, posses, readmissões e contrôle para justificação de faltas, sem prejuízo de assistência médica em ambulatório aos funcionários do Departamento, cujo número se eleva a mais de 30 mil;
Considerando, porém, que subsiste a anomalia, altamente prejudicial aos serviços de tráfego, de estarem afastados de seus encargos específicos os funcionários diplomados em medicina destacados para tais trabalhos profissionais;
Considerando que 14 Diretorias Regionais mantêm seus Serviços de Assistência Social providos por médicos recrutados das carreiras de telegrafista, postalista, oficial administrativo, escriturário, postalista-auxiliar, e de médico (antigos mensalistas), em número de 54, número êsse que é insuficiente para, prover as outras Diretorias Regionais;
Considerando que não mais deve ser protelada a solução definitiva e regular desse problema, dado que o Departamento dos Correios e Telégrafos não pode prescindir de órgãos de serviços médicos em todas as Diretorias Regionais, pois onde êles ainda não existem os respectivos encargos não são atendidos satisfatòriamente, com prejuízo para o próprio Departamento, que por sua vez atende, onde êles funcionam. a outras repartições federais; e Atendendo aos estudos a que procedeu, a Comissão de Planejamento do Departamento dos Correios e Telégrafos e ao que a mesma propôs como mediada preliminar à reorganização e reestruturação do Quadro do referido Departamento, prevista no art. 29, «d », do Decreto-lei 8.308, de 06/12/45, decreta:
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