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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 0

Artigo0

DECRETO 9.355, DE 25 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 26-04-2018)

Administrativo. Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61, caput e § 1º, e art. 63, da Lei 9.478, de 06/08/1997, e no art. 31 da Lei 12.351, de 22/12/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Título I - Da Cessão de Direitos de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Art. 1)

Título II - Do Procedimento Especial de Cessão de Direitos de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Art. 4)

Capítulo I - Das Normas Gerais (Art. 4)
Capítulo II - Das Fases do Procedimento Especial de Cessão de Direitos de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Art. 11)
Capítulo II - Das Fases do Procedimento Especial de Cessão de Direitos de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Art. 13)
Seção I - Da Fase de Preparação (Art. 13)
Seção II - Da Fase de Consulta de Interesse (Art. 18)
Seção III - Da Fase de Apresentação de Propostas Preliminares (Art. 21)
Seção IV - Da Fase de Apresentação de Propostas Firmes (Art. 26)
Seção V - Da Fase de Negociação (Art. 32)
Seção VI - Das Fases de Resultado e de Assinatura dos Contratos (Art. 33)

Título III - Da Fiscalização do Procedimento Especial de Cessão de Direitos de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Art. 36)

Título IV - Disposições Finais e Transitórias (Art. 37)

Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 31 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, no art. 61, caput e § 1º, e no art. 63 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no art. 31 da Lei 12.351, de 22/12/2010, Decreta:

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Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 31 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)