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Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 0

Artigo0

DECRETO 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932

(D. O. 19-10-1932)

Administrativo. Trabalhista. Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República

Atualizada(o) até:

Lei 13.138, de 26/06/2015, art. 1º (art. 19).

Decreto 22.427, de 01/02/1933 (arts. 6º, 19, 21, 24, 32, 33, 42, 47, 49).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 -

Capítulo I - Dos Leiloeiros (Art. 1)

Capítulo II - Das Penalidades Aplicáveis aos Leiloeiros (Art. 16)

Capítulo III - Das Funções dos Leiloeiros (Art. 19)

Capítulo IV - Disposições Gerais (Art. 44)

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, decreta:

Artigo único - Fica aprovado o regulamento da profissão de leiloeiro no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19/10/32, 111º da Independência e 44º da República. Getúlio Vargas - Joaquim Pedro Salgado Filho - Oswaldo Aranha.

Regulamento a que se refere o Decreto 21.981, de 19/10/32
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