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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 0

Artigo0

DECRETO 99.066, DE 08 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 09-03-1990)

Administrativo. Regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.344, de 04/01/2008 (art. 66).

Decreto 6.295, de 11/12/2007 (arts. 48, 127, 130 e 131).

Decreto 113, de 07/05/1991 (arts. 54, 71, caput, 72, 73, 84, 97 e o inc. VI do art. 171).

Lei 7.678, de 08/08/1988 (Lei Regulamentada)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 -

Capítulo I - Da Competência do Ministério da Agricultura (Art. 2)

Capítulo II - Das Atividades Administrativas (Art. 4)

Seção I - Das Definições (Art. 4)
Seção II - Do Registro de Estabelecimentos de Vinhos e Derivados do Vinho e da Uva (Art. 14)
Seção III - Da Classificação dos Estabelecimentos (Art. 23)
Seção IV - Da Classificação dos Derivados (Art. 36)

Capítulo III - Da Rotulagem de Vinho e Derivados do Vinho e da Uva (Art. 45)

Capítulo IV - Dos Padrões de Identidade e Qualidade (Art. 51)

Seção I - Do Mosto (Art. 51)
Seção II - Do Suco de Uva (Art. 63)
Seção III - Do Filtrado Doce e da Mistela Composta (Art. 67)
Seção IV - Do Vinho (Art. 69)
Seção V - Do Conhaque (Art. 85)
Seção VI - Do Cooler (Art. 90)
Seção VII - Da Sangria (Art. 94)
Seção VIII - Do Vinagre (Art. 97)

Capítulo V - Controle e Circulação de Vinhos e Derivados do Vinho e da Uva (Art. 115)

Capítulo V - Controle e Circulação de Vinhos e Derivados do Vinho e da Uva (Art. 117)

Seção I - Das Zonas de Produção (Art. 117)
Seção II - Do Tipo (Art. 121)
Seção III - Da Comercialização (Art. 123)
Seção IV - Dos Produtos Destinados à Industrialização (Art. 125)

Capítulo VI - Da Inspeção e Fiscalização (Art. 127)

Seção I - Das Amostras (Art. 127)
Seção II - Do Resultado da Análise e da Perícia de Contraprova (Art. 132)
Seção III - Da Fiscalização (Art. 145)
Seção IV - Das Análises Laboratoriais (Art. 153)
Seção V - Dos Requisitos de Qualidade (Art. 155)
Seção VI - Da Alteração Acidental do Produto (Art. 156)

Capítulo VII - Das Infrações e das Penas (Art. 162)

Seção I - Das Infrações (Art. 162)
Seção II - Da Responsabilidade (Art. 165)
Seção III - Das Penas (Art. 166)
Seção IV - Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (Art. 182)

Capítulo VIII - Do Procedimento Administrativo de Apuração de Irregularidades (Art. 188)

Seção I - Da Apreensão (Art. 188)
Seção II - Do Auto de Infração (Art. 193)
Seção III - Da Defesa e da Revelia (Art. 195)
Seção IV - Da Instrução e do Julgamento (Art. 197)
Seção V - Dos Recursos (Art. 201)
Seção VI - Da Intimação (Art. 206)
Seção VII - Dos Termos de Colheita de Amostra, de Liberação e de Interdição (Art. 211)

Capítulo IX - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 214)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei 7.678, de 08/11/88, Decreta:

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