LEI 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
(D. O. 30-12-1992)
Menor. Filiação. Registro público. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Revoga o CCB/1916, art. 332, CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 347.
Atualizada(o) até:
Lei 14.138, de 16/04/2021, art. 1º (art. 2º-A).
Lei 12.010, de 03/08/2009 (art. 2º).
Lei 12.004, de 29/07/2009 (art. 2º-A).
Investigação de paternidade
Investigação de maternidade
Reconhecimento de filhos
Paternidade. DNA
Exame de DNA
Filiação
Paternidade socioafetiva
Súmula 149/STF.
CF/88, art. 227, § 6º (igualdade).
CCB/2002, art. 1.596 (Do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento).
CCB/2002, art. 1.596 (Da filiação).
ECA, art. 26 (Reconhecimentos dos filhos).
Investigação de maternidade
Reconhecimento de filhos
Paternidade. DNA
Exame de DNA
Filiação
Paternidade socioafetiva
Súmula 149/STF.
CF/88, art. 227, § 6º (igualdade).
CCB/2002, art. 1.596 (Do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento).
CCB/2002, art. 1.596 (Da filiação).
ECA, art. 26 (Reconhecimentos dos filhos).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte.
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ECA, art. 26 (Reconhecimentos dos filhos).