Carregando…

Resolução CNJ 449, de 30/03/2022, art. 0

Artigo0

RESOLUÇÃO CNJ 449, DE 30 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 01-04-2022)

(Vigência em 31/07/2022). Processo civil. Hermenêutica. Dispõe sobre a tramitação das ações judiciais fundadas na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (1980), em execução por força do Decreto 3.413, de 14/04/2000.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Do Direito (Art. 2)

Capítulo II - Do Processo Judicial Para Assegurar Direito de Visita (Art. 24)

Capítulo III - Das Providências Administrativas (Art. 25)

Capítulo IV - Das Disposições Finais E Transitórias (Art. 29)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Convenção da Haia de 1980, que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 79, de 15/09/1999, e promulgada pelo Decreto 3.413, de 14/04/2000;

CONSIDERANDO que a Convenção é aplicável a qualquer criança que tenha residência habitual em um Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita, e que essa aplicação cessará quando a criança atingir a idade de dezesseis anos, diante do conceito convencional de criança;

CONSIDERANDO que é da competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I e III, da Constituição da República, a matéria relacionada à restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980;

CONSIDERANDO o dever de o Brasil responder com brevidade os pedidos de retorno da criança, assinalando a Convenção o prazo de seis semanas para tanto (art. 11) e a necessidade de observar procedimento judicial compatível com essa determinação; [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]

CONSIDERANDO que o retorno imediato da criança é a medida prevista pela Convenção como aquela que melhor atende ao interesse da criança em caso de transferência ilícita ou retenção indevida (art. 1, «a »); [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]

CONSIDERANDO que a Convenção não admite a modificação das condições de guarda, as quais devem ser demandadas em ação própria perante a autoridade do Estado da residência habitual da criança (art.o 16); [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]

CONSIDERANDO que a integração ao novo meio não pode ser conhecida nos casos de transferência ou retenção recente (art. 12, 2); [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0000904-78.2022.2.00.0000, na 347ª Sessão Ordinária, realizada em 22/03/2022;

RESOLVE:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já