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Decreto 11.725, de 04/10/2023, art. 0

Artigo0

DECRETO 11.725, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 04-10-2023)

(Vigência em 09/10/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa E da Empresa de Pequeno Porte (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Do órgão Colegiado (Art. 21)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 22)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 22)
Seção II - Dos Secretários (Art. 23)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 24)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - oito CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - quinze CCE 1.13;

V - quatorze CCE 1.10;

VI - dois CCE 1.07;

VII - um CCE 2.16;

VIII - vinte e seis CCE 2.13;

IX - um CCE 2.10;

X - quatro FCE 1.15;

XI - uma FCE 1.14;

XII - oito FCE 1.13;

XIII - quinze FCE 1.10;

XIV - duas FCE 1.09;

XV - dezesseis FCE 1.07;

XVI - três FCE 1.05;

XVII - duas FCE 2.13;

XVIII - uma FCE 2.10; e

XIX - duas FCE 3.10.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 09/10/2023.

Brasília, 4/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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