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Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 0

Artigo0

DECRETO 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987

(D. O. 24-07-1987)

Administrativo. Servidor público. Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987.

Atualizada(o) até:

Lei 8.168, de 16/01/1991 (art. 32 - Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Lei 7.814, de 08/09/1989 (art. 31).

Decreto 95.683, de 28/01/1988 (art. 52, parágrafo único).

Decreto 94.916, de 18/09/1987 (art. 52).

Lei 7.596, de 10/04/1987 (Servidor público. Altera dispositivos do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, modificado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, e pelo Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986. Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Decreto 1.452/1995 (Decreto 1.368/1995, art. 1º. Prorroga prazo. Concurso público. Suspensão)
Decreto 705/1992 ([Revogado pelo Decreto 1.452, de 11/04/1995]. Servidor público. Nomeação e contratação de pessoal docente e técnico-administrativo das Instituições Federais de Ensino)
Lei 8.168/1991 (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)
Decreto 95.689/1988 (Lei 7.596/1987. Reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Decreto 95.683/1988 (Decreto 94.664/1987. Normas complementares ao Regulamento da Lei 7.596, de 10/04/1987)
Decreto 95.682/1988 (Medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal).
Decreto 94.993/1987 (Lei 7.596/1987. Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 -

Título I - Da Implantação do Plano, Coordenação, Supervisão e Controle (Art. 1)

Título II - Da Isonomia (Art. 2)

Título III - Do Pessoal Docente (Art. 3)

Capítulo I - Das Atividades do Pessoal Docente (Art. 3)
Capítulo II - Do Corpo Docente (Art. 5)
Capítulo III - Da Comissão Permanente de Pessoal Docente (Art. 11)
Capítulo IV - Do Ingresso na Carreira (Art. 12)
Capítulo V - Do Regime de Trabalho (Art. 14)
Capítulo VI - Da Progressão Funcional (Art. 16)

Título IV - Do Pessoal Técnico-Administrativo (Art. 17)

Capítulo I - Das Atividades Técnico-Administrativas (Art. 17)
Capítulo II - Da Classificação dos Cargos e Empregos (Art. 18)
Capítulo III - Da Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo (Art. 21)
Capítulo IV - Do Ingresso (Art. 22)
Capítulo V - Do Regime de Trabalho (Art. 24)
Capítulo VI - Da Progressão Funcional (Art. 25)

Título V - Das Funções de Confiança (Art. 27)

Título VI - Das Disposições Gerais (Art. 30)

Capítulo I - Do Quadro de Pessoal (Art. 30)
Capítulo II - Da Remuneração, dos Benefícios e das Vantagens (Art. 31)
Capítulo III - Da Transferência ou Movimentação (Art. 46)
Capítulo IV - Do Afastamento (Art. 47)
Capítulo V - Da Dispensa (Art. 50)

Título VII - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 51)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I, III e V, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, que com este baixa.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/07/1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Jorge Bornhausen - Aluízio Alves

ANEXO
PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
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