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Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 29-12-2022)

(Convertida na Lei 14.596/2023) . (Vigência em 01/01/2024 ou em 01/01/2023. Veja Medida Provisória 1.152/2022, art. 48). Administrativo. Tributário. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 -

Capítulo I - do Objeto E do âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - Disposições Gerais (Art. 2)

Seção I - Do Princípio Arm’s Length (Art. 2)
Seção II - Das Transações Controladas (Art. 3)
Seção III - Das Partes Relacionadas (Art. 4)
Seção IV - Das Transações Comparáveis (Art. 5)
Seção V - Da Aplicação do Princípio Arm’s Lengt (Art. 6)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 6)
Subseção II - Do Delineamento da Transação Controlada (Art. 7)
Subseção III - Da Análise de Comparabilidade (Art. 9)
Subseção IV - Da Seleção do Método Mais Apropriada (Art. 11)
Subseção V - Das Commodities (Art. 12)
Subseção VI - Da Parte Testada (Art. 15)
Subseção VII - Do Intervalo de Comparável (Art. 16)
Seção VI - Dos Ajustes à Base de Cálculo (Art. 17)

Capítulo III - Disposições Específica; (Art. 20)

Seção I - Das Transações com Intangíveis (Art. 20)
Seção II - Dos Intangíveis de Difícil Valoração (Art. 23)
Seção III - Dos Serviços Intragrupo (Art. 24)
Seção IV - Dos Contratos de Compartilhamento de Custos (Art. 26)
Seção V - Da Reestruturação de Negócios (Art. 27)
Seção VI - Das Operações Financeiras (Art. 28)
Subseção I - Das Operações de Dívida (Art. 28)
Subseção II - Das Garantias Intragrupo (Art. 31)
Subseção III - Dos Acordos de Gestão Centralizada de Tesouraria (Art. 33)
Subseção IV - Dos Contratos de Seguro (Art. 34)

Capítulo IV - Da Documentação E das Penalidades (Art. 35)

Capítulo V - Das Medidas Especiais E do Instrumento Para Segurança Jurídica (Art. 38)

Seção I - das Medidas de Simplificação E das demais Medidas (Art. 38)
Seção II - Dos Processos de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência (Art. 39)
Seção III - Do Procedimento Amigável (Art. 40)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 41)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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