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Lei de 1999

172 normas e 1.234 artigos encontrados

Diário Oficial de 13/12/1999

Doc. 103.7781.0875.6100

Lei 9.892/1999 - Arts.EMENTA-1-2-3-4

EMENTA: Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Senado Federal, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 115.771.900,00, para reforço de dotações constantes dos orçamentos vigentes.

Doc. 103.7781.0875.6600

Lei 9.893/1999 - Arts.EMENTA-1-2-3

EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 124.924.041,00, para os fins que especifica.

Diário Oficial de 09/12/1999

Doc. 103.7781.0875.3800

Lei 9.887/1999 - Arts.EMENTA-1-2

EMENTA: Tributário. Altera o art. 21 da Lei 9.532, de 10/12/1997 (Legislação Tributária Federal).

Diário Oficial de 08/12/1999

Doc. 103.7781.0875.0900

Lei 9.883/1999 - Arts.EMENTA-1-2-3-4-5-6-7-8-9-9-A-10-11-12-13-14-15

EMENTA: Administrativo. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

Doc. 103.7781.0875.2500

Lei 9.884/1999 - Arts.EMENTA-1-2-3

EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor global de R$ 76.000.000,00, para os fins que especifica.

Doc. 103.7781.0875.2900

Lei 9.885/1999 - Arts.EMENTA-1-2-3-4

EMENTA: Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.

Doc. 103.7781.0875.3400

Lei 9.886/1999 - Arts.EMENTA-1-2-3

EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, crédito suplementar no valor de R$ 79.936.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

Diário Oficial de 06/12/1999

Doc. 103.7781.0874.9400

Lei 9.882/1999 -Arts.EMENTA-1-2-3-4-5-6-7

EMENTA: Processo civil. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.