DECRETO-LEI 7.841, DE 08 DE AGOSTO DE 1945
(D. O. 20-08-1945)
Meio ambiente. Código de Águas Minerais
Atualizada(o) até:
Lei 6.726, de 21/11/1979 (art. 27).
Lei 4.425, de 08/10/1964 (art. 37).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Da Autorização de Pesquisa (Art. 5)
Capítulo III - Da Autorização de Lavra (Art. 8)
Capítulo IV - Das Estâncias que Exploram Águas Minerais e das Organizações que Exploram Águas Potáveis de Mesa (Art. 19)
Capítulo V - Da Fiscalização das Estâncias que Exploram Água Mineral e das Organizações que Exploram Águas Potáveis de Mesa ou Destinadas a Fins Balneários (Art. 23)
Capítulo VI - Do Comércio da Água Mineral, Termal, Gasosa, de Mesa ou Destinada a Fins Balneários (Art. 25)
Capítulo VII - Da Classificação Química das Águas Minerais (Art. 35)
Capítulo VIII - Da Classificação das Fontes de Água Mineral (Art. 36)
Capítulo IX - Da Tributação (Art. 37)
Capítulo X - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 38)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
CÓDIGO DE AGUAS MINERAIS
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