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Decreto 9.587, de 27/11/2018, art. 0

Artigo0

DECRETO 9.587, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 28-11-2018)

(Vigência em 05/12/2018). Administrativo. Servidor público. Instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Da Natureza, Finalidade, Sede e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - das Competências das Unidades (Art. 9)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 19)

Capítulo V - Do Patrimônio e das Receitas (Art. 22)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 24)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, s IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 13.575, de 26/12/2017, Decreta:

Art. 1º - Fica instalada a Agência Nacional de Mineração - ANM, criada pela Lei 13.575, de 26/12/2017.

Art. 2º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM, na forma dos Anexos I e II.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o art. 22 da Lei 13.575/2017, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º - O Diretor-Geral da ANM publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º - O Diretor-Geral da ANM editará o regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da ANM, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM.

Art. 6º - A partir da data da entrada em vigor deste Decreto, fica a ANM investida no exercício pleno de suas atribuições e extinto o Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.092, de 2/02/2010; e

II - o Decreto 7.117, de 23/02/2010.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 5/12/2018.

Brasília, 27/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco - Esteves Pedro Colnago Junior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
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