Carregando…

CA - Código de Águas, art. 0

Artigo0

DECRETO 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934

CA - Código de Águas
(D. O. 20-07-1934)

Meio ambiente. Decreta o Código de Águas.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 3.763/1941 (arts. 144, 178, 179 e 182).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 -

Livro I - Águas em Geral e sua Propriedade (Art. 1)

Título I - Águas, Álveo e Margens (Art. 1)
Capítulo I - Águas Públicas (Art. 1)
Capítulo II - Águas Comuns (Art. 7)
Capítulo III - Águas Particulares (Art. 8)
Capítulo IV - Álveo e Margens (Art. 9)
Capítulo V - Acessão (Art. 16)
Título II - Águas Públicas em Relação aos seus Proprietários (Art. 29)
Capítulo - Único (Art. 29)
Título III - Desapropriação (Art. 32)

Livro II - Aproveitamento das Águas (Art. 34)

Título I - Águas Comuns de Todos (Art. 34)
Título II - Aproveitamento das águas públicas
Disposição Preliminar (Art. 36)
Título II - Aproveitamento das águas públicas
Disposição Preliminar (Art. 37)
Capítulo I - Navegação (Art. 37)
Capítulo II - Portos (Art. 41)
Capítulo III - Caça e Pesca (Art. 42)
Capítulo IV - Derivação (Art. 43)
Capítulo V - Desobstrução (Art. 53)
Capítulo VI - Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares (Art. 58)
Capítulo VII - Competência Administrativa (Art. 61)
Capítulo VIII - Extinção do Uso Público (Art. 65)
Título III - Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares (Art. 68)
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 68)
Capítulo II - Águas Comuns (Art. 71)
Capítulo III - Desobstrução e Defesa (Art. 84)
Capítulo IV - Caça e Pesca (Art. 88)
Capítulo V - Nascentes (Art. 89)
Título IV - Águas Subterrâneas (Art. 96)
Capítulo - Único (Art. 96)
Título V - Águas Pluviais (Art. 102)
Título VI - Águas Nocivas (Art. 109)
Título VII - Servidão Legal de Aqueduto (Art. 117)

Livro III - Forças Hidráulicas, Regulamentação da Indústria Hidroelétrica (Art. 139)

Título I (Art. 139)
Capítulo I - Energia Hidráulica e seu Aproveitamento (Art. 139)
Capítulo II - Propriedade das Quedas D'água (Art. 145)
Título II (Art. 150)
Capítulo I - Concessões (Art. 150)
Capítulo II - Autorizações (Art. 170)
Capítulo III - Fiscalização (Art. 178)
Capítulo IV - Penalidades (Art. 189)
Título III (Art. 191)
Capítulo Único - Competência dos Estados para Autorizar ou Conceder o Aproveitamento Industrial das Quedas D'água e outras Fontes de Energia Hidráulica (Art. 191)
Título IV (Art. 195)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 195)
Capítulo II - Disposições Transitórias (Art. 202)

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/1930; e: Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesses da coletividade nacional; Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o País de uma legislação adequada que, de acordo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas; Considerando que, em particular, a energia hidráulica e exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional; Considerando que, com a reforma por que param os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado por seus órgãos competentes a ministrar assistência técnica e material, indispensável à consecução de tais objetivos; Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos Ministros de Estado:

CÓDIGO DE ÁGUAS
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já