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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 22

Artigo22

  • Administrador judicial. Atribuições na recuperação judicial e na falência
Art. 22

- Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; [[Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 99. Lei 11.101/2005, art. 105.]]

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

f) consolidar o quadro geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 18.]]

g) requerer ao juiz convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 3º.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

II - na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;]

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 63.]]

e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 64.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

III - na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;]

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 108. Lei 11.101/2005, art. 110.]]

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 113.]]

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Lei 9.703, de 17/11/1998, e Lei 12.099, de 27/11/2009, e na Lei Complementar 151, de 5/08/2015.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

Administrador judicial. Remuneração dos auxiliares

§ 1º - As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 2º - Na hipótese da alínea [d] do inc. I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

Administrador judicial. Falência. Vedações

§ 3º - Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

Administrador judicial. Relatório. Responsabilidade penal. Intimação do Ministério Público

§ 4º - Se o relatório de que trata a alínea [e] do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

STJ Falência. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Apreensão e retenção de passaporte do falido. Medida atípica (CPC/2015, art. 139, IV). Razoabilidade. É cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência, quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio. Decisão fundamentada. Direito ao contraditório. Ordem de habeas corpus denegada. Constitucional, processual civil e falimentar. Lei 11.101/2005, art. 22, III, «i». Lei 11.101/2005, art. 99, IX. Lei 11.101/2005, art. 103. Lei 11.101/2005, art. 104. Lei 11.101/2005, art. 189. CPC/2015, art. 774. Mais detalhes

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TJSP Falência. Recuperação judicial. Substituição do Administrador Judicial. Utilização do critério de conveniência e oportunidade. Manutenção. Decisão devidamente fundamentada. Verba honorária. Remuneração proporcional ao trabalho desempenhado até a data da substituição. Necessidade de prestação de contas. Aplicação da Lei 11.101/2005, art. 22, III, «q» e «r», Lei 11.101/2005, art. 24, § 3º e Lei 11.101/2005, art. 31, § 2º. Suspensão de levantamento de valores para avaliação de bens arrecadados. Falta de legitimidade recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TJSP Falência. Recuperação judicial. Apelação. Ação de cobrança. Alegação de contratação de profissional para auxiliar o administrador judicial no exercício de suas funções. Necessidade de autorização judicial. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 22, I, «h». Ausência de comprovação de consentimento prévio do juízo. Responsabilidade da massa falida afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso especial. Recuperação judicial. Competência. Homologação do plano. Contrato obra pública. Assinatura posterior. Recuperanda. Credora. Princípio da universalidade. Exceção. Omissão, contradição obscuridade e erro não verificados. Lei 11.101/2005, art. 22. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Falência. Instituição financeira. Acordos com devedores da massa. Abatimentos. Pedido de redução das dívidas da massa na mesma proporção. CPC/1973, art. 535. Omissões não verificadas. Fundamentos da decisão agravada. Ausência de impugnação. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais. Agravo de instrumento. Alegação de ofensa a Lei 11.101/2005, art. 22, III, «l». Óbice da Súmula 211/STJ. Prescrição. Alegação de ofensa aos CCB/2002, art. 189 e CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Termo inicial. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Pedido de falência formulado pelo administrador judicial. Legitimidade. Assembleia geral de credores. Deliberação sobre matéria estranha ao edital. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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TJMG Falência. Recuperação judicial. Exposição circunstanciada em processo falimentar. Decisão pela instauração de inquérito judicial. Ato judicial irrecorrível. Lei 11.101/2005, art. 22, III, «e». Lei 11.101/2005, art. 186. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Competência. Homologação do plano. Contrato. Obra pública. Assinatura. Posterior. Princípio da universalidade. Exceção. Juízo da recuperação. Incompetência. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 22, II, «a». Lei 11.101/2005, art. 47. Lei 11.101/2005, art. 49. Lei 11.101/2005, art. 67. Lei 11.101/2005, art. 84, V. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Competência. Homologação do plano. Contrato. Obra pública. Assinatura. Posterior. Princípio da universalidade. Exceção. Juízo da recuperação. Incompetência. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 22, II, «a». Lei 11.101/2005, art. 47. Lei 11.101/2005, art. 49. Lei 11.101/2005, art. 67. Lei 11.101/2005, art. 84, V. Mais detalhes

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