LEI 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(D. O. 13-12-2023)
Administrativo. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei 13.675, de 11/06/2018, e revoga dispositivos do Decreto-lei 667, de 2/07/1969. [[CF/88, art. 22.]]
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 2)
Capítulo II - Da Organização (Art. 9)
Capítulo III - Dos Efetivos (Art. 11)
Capítulo IV - Do Material de Segurança Pública (Art. 17)
Capítulo V - Das Garantias (Art. 18)
Capítulo VI - das Vedações, dos Direitos, dos Deveres, da Remuneração, das Prerrogativas, da Inatividade E da Pensão (Art. 19)
Capítulo VII - da Convocação, da Mobilização E do Emprego das Polícias Militares E dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal E dos Territórios (Art. 24)
Capítulo VIII - Disposições Finais (Art. 29)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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