DECRETO 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010
(D. O. 21-07-2010)
(Revogado pelo Decreto 8.242, de 23/05/2014). Seguridade social. Tributário. Regulamenta a Lei 12.101, de 27/11/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 70 (Revogação total).
Decreto 7.300, de 14/09/2010 (arts. 4º, 13, 18, 19 e 47).
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social)Decreto 2.536/1998 (Entidade filantrópica. Certificado)
Decreto 7.300/2010 (art. 110. Regulamento. Entidades beneficentes. Certificação)
Lei 12.249/2010, art. 110. (Entidades de saúde. Certificação)
Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -
Título I - Da Certificação (Art. 3)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 3)
Seção I - Da Certificação e da Renovação (Art. 3)
Seção II - Da Entidade com Atuação em mais de uma Área (Art. 10)
Seção III - Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação (Art. 13)
Seção IV - Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação (Art. 14)
Seção V - Da Representação (Art. 16)
Capítulo II - Da Certificação das Entidades de Saúde (Art. 17)
Capítulo III - Da Certificação das Entidades de Educação (Art. 24)
Capítulo IV - Da Certificação das Entidades de Assistência Social (Art. 32)
Capítulo V - Da Transparência (Art. 37)
Título II - Da Isenção (Art. 40)
Capítulo I - Dos Requisitos (Art. 40)
Capítulo II - Da Fiscalização (Art. 41)
Capítulo III - Das Disposições Transitórias (Art. 43)
Capítulo IV - Das Disposições Finais (Art. 49)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009, Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total