DECRETO 11.891, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
(D. O. 24-01-2024)
(Vigência externa em 08/01/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, firmado em Brasília, em 8/08/2011.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo foi firmado em Brasília, em 8/08/2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 31, de 17/05/2023;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8/06/2023, nos termos de seu art. 26; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, firmado em Brasília, em 8/08/2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
Art. 3º - Fica revogado o Decreto 99.093, de 9/03/1990.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE TRANSPORTE AÉREO
Anexo Quadro de Rotas
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE TRANSPORTE AÉREO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá
(doravante denominados «Partes Contratantes »),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago no dia 7/12/1944;
Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e da aviação civil no transporte aéreo internacional;
Reconhecendo a importância do transporte aéreo internacional no estímulo ao comércio, ao turismo e aos investimentos;
Desejando promover seus interesses no que diz respeito ao transporte aéreo internacional; e
Desejando concluir um acordo sobre transporte aéreo suplementar à citada Convenção;
Acordaram o que se segue:
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