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Decreto 63.260, de 20/09/1968, art. 0

Artigo0

DECRETO 63.260, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968

(D. O. 07-10-1968)

(Revogado pelo Decreto 70.076, de 28/01/1972, art. 2º). Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Dispõe sobre o regime de penalidades aplicáveis às Sociedades Seguradoras, aos corretores de seguros e às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios.

Atualizada(o) até:

Decreto 70.076, de 28/01/1972, art. 2º (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 -

Capítulo I - Das Penalidades Aplicáveis às Sociedades Seguradoras (Art. 1)

Capítulo II - Das Penalidades Aplicáveis aos Corretores de Seguros (Art. 13)

Capítulo III - Das Penalidades Aplicáveis às Pessoas que deixarem de Realizar os Seguros Obrigatórios (Art. 20)

Capítulo IV - Do Processo Para Aplicação de Penalidades (Art. 21)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 46)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Capítulos X e XI do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Capítulo V da Lei 4.594, de 29/12/1964, e nos Capítulos IX e X do Regulamento que acompanha o Decreto 60.459, de 13/03/1967, Decreta:

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