DECRETO-LEI 8.620, DE 10 DE JANEIRO DE 1946
(D. O. 12-01-1946)
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida peio Decreto 23.569, de 11/12/33, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 23.569/1933 (Regulamento. Profissão. Engenheiro. Arquiteto. Agrimensor)Capítulo I - Dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura (Art. 1)
Capítulo II - Do Exercício Profissional (Art. 8)
Capítulo III - Das Especificações (Art. 16)
Capítulo IV - Dos Técnicos de Grau Superior e Médio (Art. 18)
Capítulo V - Dos Auxiliares de Engenheiro (Art. 20)
Capítulo VI - Das Anuidades e Taxas (Art. 21)
Capítulo VII - Das Multas e Penalidades (Art. 25)
Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 28)
Capítulo IX - Disposições Transitórias (Art. 37)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando o que representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, quanto à necessidade de completar disposições, dirimir dúvidas e preencher omissões que a prática tem revelado na regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto 23.569, de 11/12/1931;
Considerando que o Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941 contém disposições que devem ser modificadas ou revogadas;
Considerando que a finalidade e organização dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura exigem novos moldes;
Considerando que já, se tornou imprescindível a solução de questões relativas aos técnicos de grau superior e médio, estrangeiros e nacionais;
Considerando que outras medidas de caráter geral e transitório devem ser adotadas para completar, esclarecer, modificar ou revogar disposições do Decreto 23.569, de 11/12/1933, e do Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941;
Considerando a conveniência de que sejam definidas pelas próprias classes interessadas, através do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, as especializações da engenharia e da arquitetura, que se desenvolvem e se caracterizam com o progresso da técnica, e da ciência; Decreta:
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