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Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 8.620, DE 10 DE JANEIRO DE 1946

(D. O. 12-01-1946)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida peio Decreto 23.569, de 11/12/33, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 23.569/1933 (Regulamento. Profissão. Engenheiro. Arquiteto. Agrimensor)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 -

Capítulo I - Dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura (Art. 1)

Capítulo II - Do Exercício Profissional (Art. 8)

Capítulo III - Das Especificações (Art. 16)

Capítulo IV - Dos Técnicos de Grau Superior e Médio (Art. 18)

Capítulo V - Dos Auxiliares de Engenheiro (Art. 20)

Capítulo VI - Das Anuidades e Taxas (Art. 21)

Capítulo VII - Das Multas e Penalidades (Art. 25)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 28)

Capítulo IX - Disposições Transitórias (Art. 37)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando o que representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, quanto à necessidade de completar disposições, dirimir dúvidas e preencher omissões que a prática tem revelado na regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto 23.569, de 11/12/1931;

Considerando que o Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941 contém disposições que devem ser modificadas ou revogadas;

Considerando que a finalidade e organização dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura exigem novos moldes;

Considerando que já, se tornou imprescindível a solução de questões relativas aos técnicos de grau superior e médio, estrangeiros e nacionais;

Considerando que outras medidas de caráter geral e transitório devem ser adotadas para completar, esclarecer, modificar ou revogar disposições do Decreto 23.569, de 11/12/1933, e do Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941;

Considerando a conveniência de que sejam definidas pelas próprias classes interessadas, através do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, as especializações da engenharia e da arquitetura, que se desenvolvem e se caracterizam com o progresso da técnica, e da ciência; Decreta:

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