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Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 0

Artigo0

DECRETO 3.182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

(D. O. 24-09-1999)

Regulamenta a Lei 9.786, de 08/02/99, que dispões sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (arts. 6º, 7º, 8º, 10, 15, 17, 18, 29, 32, 39, 40 e 45).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 -

Capítulo I - Das Finalidades (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura (Art. 6)

Seção I - Dos Graus de Ensino (Art. 6)
Seção II - Das Linhas de Ensino (Art. 8)
Seção III - Dos Ciclos de Ensino (Art. 9)

Capítulo III - Da Organização (Art. 10)

Capítulo IV - Dos Cursos e Estágios (Art. 11)

Seção I - Dos Currículos e Programas (Art. 11)
Seção II - Da Equivalência de Estudos (Art. 17)
Seção III - Da Matrícula (Art. 21)
Seção IV - Da Certificação, Diplomação e Registro dos Cursos e Estágios (Art. 23)

Capítulo V - Dos Corpos Docente e Discente (Art. 25)

Capítulo VI - Do Pessoal da Reserva de 2º Classe e Temporário (Art. 29)

Capítulo VII - Das Competências e Atribuições (Art. 37)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 43)

Lei 9.786, de 08/02/1999, art. 22 (Ensino no Exército Brasileiro)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.786, de 8/02/1999, Decreta:

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Lei 9.786, de 08/02/1999, art. 22 (Ensino no Exército Brasileiro)