DECRETO 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
(D. O. 17-12-2021)
(Revogado pelo Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28). (Retificação DOU 21/12/2021). Administrativo. Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto 8.936, de 19/12/2016, o Decreto 10.543, de 13/11/2020, e o Decreto 9.278, de 5/02/2018.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28 (Revogação total).
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (arts. 6º, 12, 13, 17, 20, 21 e 23).
Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (arts. 12 e 26. Vigência em 01/03/2022).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -
Capítulo I - do Objeto e do âmbito de Aplicação (Art. 1)
Capítulo II - do Serviço de Identificação do Cidadão (Art. 3)
Seção I - Das Diretrizes Gerais (Art. 3)
Seção II - Das Finalidades (Art. 7)
Seção III - Dos Atributos da Identificação Pessoal (Art. 8)
Capítulo III - Da Governança (Art. 11)
Seção I - Da Câmara-executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic (Art. 11)
Seção II - Dos órgãos Executores (Art. 20)
Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 24)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, no art. 12 da Lei 13.444, de 11/05/2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29/03/2021, DECRETA: [[Lei 13.444/2017, art. 12. Lei 14.129/2021, art. 28.]]
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