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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 0

Artigo0

DECRETO 11.916, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 15-02-2024)

(Vigência externa em 01/01/2024). Convenção internacional. Índia. Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25/01/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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PARTE I - Disposições Gerais (Art. 1)

PARTE II - Disposições em Matéria de Cobertura (Art. 6)

PARTE III - Disposições Relativas A Prestações (Art. 14)

Seção 1 - Disposições Gerais (Art. 14)
Seção 2 - Disposições Relativas aos Benefícios do Brasil (Art. 16)
Seção 3 - Disposições Relacionadas aos Benefícios da índia (Art. 17)

PARTE IV - Disposições Diversas E Administrativas (Art. 19)

PARTE V - Disposições Finais E Transitórias (Art. 27)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi firmado em Nova Délhi, em 25/01/2020;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 76, de 17/08/2023; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/01/2024, nos termos de seu art. 28; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25/01/2020, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho- Maria Laura da Rocha

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

A República Federativa do Brasil

e

a República da Índia

(doravante denominadas «Partes Contratantes »),

desejosas por reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países e de regular a relação entre os dois países no que diz respeito aos benefícios e à cobertura da previdência social,

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