DECRETO 11.916, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
(D. O. 15-02-2024)
(Vigência externa em 01/01/2024). Convenção internacional. Índia. Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25/01/2020.
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Não houve.
PARTE I - Disposições Gerais (Art. 1)
PARTE II - Disposições em Matéria de Cobertura (Art. 6)
PARTE III - Disposições Relativas A Prestações (Art. 14)
PARTE IV - Disposições Diversas E Administrativas (Art. 19)
PARTE V - Disposições Finais E Transitórias (Art. 27)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi firmado em Nova Délhi, em 25/01/2020;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 76, de 17/08/2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/01/2024, nos termos de seu art. 28; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25/01/2020, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho- Maria Laura da Rocha
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
A República Federativa do Brasil
e
a República da Índia
(doravante denominadas «Partes Contratantes »),
desejosas por reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países e de regular a relação entre os dois países no que diz respeito aos benefícios e à cobertura da previdência social,
Acordam o seguinte:
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