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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 0

Artigo0

DECRETO 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983

(D. O. 04-10-1983)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 -

Capítulo I - Das Finalidades (Art. 1)

Capítulo II - Da Conceituação e Competência (Art. 2)

Capítulo III - Da Estrutura e Organização (Art. 7)

Capítulo IV - Do Pessoal das Polícias Militares (Art. 11)

Capítulo V - Do Exercício de Cargo ou Função (Art. 20)

Capítulo VI - Do Ensino, Instrução e Material (Art. 26)

Capítulo VII - Do Emprego Operacional (Art. 33)

Capítulo VIII - Da Competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (Art. 37)

Capítulo IX - Das Prescrições Diversas (Art. 40)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 66.862, de 08/07/1970, e 82.020, de 20/07/1978, e as demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 30/09/1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Walter Pires

REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
(R-200)
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