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Decreto 99.274, de 06/06/1990, art. 0

Artigo0

DECRETO 99.274, DE 06 DE JUNHO DE 1990

(D. O. 07-06-1990)

Meio ambiente. Regulamenta a Lei 6.902, de 27/04/1981, e a Lei 6.938, de 31/08/1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

(Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º (art. 5º).

Decreto 9.939, de 24/07/2019, art. 1º (art. 5º).

Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º, e 3º (arts. 4º, 5º, 6º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 7º, 8º e 43).

Decreto 6.792, de 10/03/2009 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 7º, 8º).

Decreto 3.942, de 27/09/2001 (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11).

Decreto 2.120, de 13/01/1997 (arts. 5º, 6º, 10 e 11).

Decreto 1.542, de 27/06/1995 (art. 5º, II e III).

Decreto 1.523, de 13/06/1995 (arts. 5º, 6º, 10 e 11).

Decreto 1.205, de 01/08/1994 (art. 7º).

Decreto 122, de 17/05/1991 (art. 41).

(Arts. - - - - - 5º-A - - 6º-A - 6º-B - 6º-C - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 -

Título I - Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 1)

Capítulo I - Das Atribuições (Art. 1)
Capítulo II - Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Art. 3)
Capítulo II - Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Art. 4)
Seção I - Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Art. 4)
Seção II - Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Art. 7)
Seção III - Das Câmaras Técnicas (Art. 8)
Seção IV - Do Órgão Central (Art. 10)
Seção V - Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais (Art. 12)
Seção VI - Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais (Art. 13)
Capítulo III - Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Art. 14)
Capítulo IV - Do Licenciamento das Atividades (Art. 17)
Capítulo V - Dos Incentivos (Art. 23)
Capítulo VI - Do Cadastramento (Art. 24)

Título II - Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental (Art. 25)

Capítulo I - Das Estações Ecológicas (Art. 25)
Capítulo II - Das Áreas de Proteção Ambiental (Art. 28)

Título III - Das Penalidades (Art. 33)

Título IV - Das Disposições Finais (Art. 45)

Lei 6.902, de 27/04/1981 (Criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental)
Lei 6.938, de 31/08/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.902, de 27/04/1981, e na Lei 6.938, de 31/08/1981, alterada pela Lei 7.804, de 18/07/1989, e Lei 8.028, de 12/04/1990, Decreta:

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