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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 10-11-2008)

(Rejeitada pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009). Seguridade social. Administrativo. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 -

Capítulo I - Das disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Certificação (Art. 3)

Capítulo II - Da Certificação (Art. 4)

Seção I - Da Saúde (Art. 4)
Seção II - Da Educação (Art. 13)
Seção III - Da Assistência Social (Art. 19)
Seção IV - Da Concessão e do Cancelamento (Art. 22)

Capítulo III - Da Isenção (Art. 28)

Seção I - Dos Requisitos (Art. 28)
Seção II - Da Concessão e do Cancelamento (Art. 30)

Capítulo IV - Dos Recursos e da Representação (Art. 32)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 35)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 44)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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